segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Apanhado de leis esparsas relativas a Seara, sua origem e principais eventos histórico legais, elaborado por Euro Zanuzzo.

MUNICÍPIO DE SEARA – LEIS

            SEARA,tem a sua origem político administrativa em Itá, quando 9o. Distrito do então Município de Cruzeiro (Joaçaba). O Município de Joaçaba (nominado originalmente Cruzeiro e Cruzeiro do Sul) foi criado pela Lei n° 1.147 de 25 de agosto de 1.917, a mesma que criou também o Município de Chapecó, após a solução do grave conflito regional do Contestado e a questão limítrofe, Paraná X Santa Catarina. Alçado a Distrito, a Vila de Itá em 1.925, pertenceria a Joaçaba, nesta condição até o ano de 1934, e conseqüentemente pertencia a este Distrito de Itá, toda região colonizada de Seara, que tem como data de povoamento o ano de 1.927, apesar de o processo de demarcação e colonização haver se iniciado em 1.924.
            Já, em 1934, criado o Município de Concórdia,( Decr.n° 635 de 12 de julho de 1.934 e instalado em 29 de julho de 1.934) e neste mesmo ano, também instalada a Comarca de Concórdia, Itá, passa a ser Distrito do Município e Comarca de Concórdia, e conseqüentemente Seara continua a pertencer a este Distrito de Itá por mais dez anos, 1944, quando Seara eleva-se à condição de Distrito do Município de Concórdia, vindo a emancipar-se deste após mais dez anos, em 1954.
            De qualquer forma, Seara tem o seu nascedouro em Itá e seus colonizadores procedentes do Rio Grande do Sul, de origem Italiana, Alemã e Eslava, cruzaram o Rio Uruguai pelo Passo do Itá, vinculando Seara e Itá, fraternas e pujantes, cada qual com suas próprias perspectivas e ideais na busca de seu futuro.
            Com o resgate dos termos da publicação legal, homenageamos nossa co-irmã, Itá, prima frente avançada catarinense na ordem regional a qual pertencemos, com merecida excelência e destaque.


CRIAÇÃO DO DISTRITO DE ITÁ

Distrito de Itá, Município de Cruzeiro (Joaçaba).

Lei n°. 62, de 07 de Janeiro de 1.925


            O CIDADÃO LEANDRO THIBES, 1O. SUBSTITUTO DO SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE CRUZEIRO, EM EXERCÍCIO DO CARGO.

            Faço saber a todos habitantes deste Município que o Conselho Municipal decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

            Artigo 1o. – Fica criado, o nono distrito, com a denominação de ITÁ, com sua sede no lugar do mesmo nome, com as seguintes divisas: Começando na barra do Rio Irany, no Rio Uruguay, até o lajeado Passo Grande; por esta acima até suas altas cabeceiras, e, daí pela divisa dos lotes coloniais até o lajeado do Surdo; e por esta abaixo, até o Rio Engano; daí por uma linha seca N.S. até o Rio Jacutinga; e, por este abaixo até a divisa das terras da Companhia Colonizadora Luce, Rosa & Cia. Ltda; por esta abaixo até encontrar a barra do lajeado Catatau, no Rio Uruguay, (Poço Rico) e por este abaixo até o ponto de partida.
            Artigo 2o. – Revogam-se as disposições em contrário.
            Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Superintendência Municipal de Cruzeiro, 07 de Janeiro de 1.925.
(ass.) Leandro Thibes
Registrada e publicada a presente Lei na Secretaria da Superintendência Municipal de Cruzeiro, aos sete dias do mês de Janeiro de 1925.
O Secretário Tesoureiro. (ass) Albino Klein



LEI ESTADUAL N. 133 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.953 -  Criação do Município de Seara, e outros municípios.


            O Presidente da Assembléia Legislativa, então, Dep. Volney Colaço de Oliveira, na data de 30 de Dezembro de 1953, promulga e transforma em Lei o Decreto Legislativo da criação do Município de Seara, juntamente com os Municípios de Herval do Oeste, Sombrio, Presidente Getúlio, Papanduva, Xanxerê, Xaxim, Dionísio Cerqueira, Mondai, São Miguel do Oeste, São Carlos, Palmitos, Itapiranga e Rio Negrinho.

            No anexo da Lei 133, Item IV, é dado as delimitações do Município de Seara, da seguinte forma: IV – MUNICÍPIO DE SEARA

a)      com o município de Concórdia :
_ partindo do rio Uruguai na barra do Rio Jacutinga, por este acima até o lote n.258 (duzentos e cinqüenta e oito) do bloco terceiro da Colônia Concórdia; daí em linha reta até a cabeceira do lajeado Paraguai, e por este abaixo até a sua barra no rio Engano; por este até a barra do lajeado Barra Bonita; subindo pelo lajeado Barra Bonita até a sua nascente mais oriental; dessa nascente segue pelo divisor das águas dos rios Ariranha e Rafael até alcançar o rio Ariranha e por este abaixo até encontrar as divisas das Empresas Colonizadoras “Mosele, Eberle, Ahrons & Cia. Ltda.” e “Empresa Rio Branco Ltda.”, e por esta divisa até encontrar o rio Irani.
b)      com o município de Xanxerê:
_ começa no ponto onde as divisas das propriedades das Empresas Colonizadoras “Mosele, Eberle, Ahrons & Cia. Ltda.” e “Empresa Rio Branco Ltda.” encontra o rio Irani e, por este abaixo, até a altura da confluência do lajeado Xanxerê, com o rio Irani.
c)      com o município de Xaxim:
_ começa na altura da confluência do lajeado Xanxerê com o rio Irani; desce por este até a altura da confluência do lajeado Rodeio Bonito.
d)     com o município de Chapecó:
_ começa na altura da confluência do lajeado Rodeio Bonito com o rio Irani; desce por este até a sua foz no rio Uruguai.
e)      com o Estado do Rio Grande do Sul
f)       .

Seara – Limites atuais.

As divisas intermunicipais do município de Seara, representadas no Anexo VIII, integrante desta Lei, são:
A – Com o município de ARVOREDO:
       Inicia no rio Irani na foz do lajeado Rosário, sobe por este até o marco de Divisa – M D n. 368 (coordenada geográfica aproximada – c.g.a. lat. 27o06’48”S, long. 52o25’55”W) segue por linha seca e reta até a foz de um afluente da margem direita do rio Ariranha, M.D. n.369 (c.g.a. lat. 27o08’07”S. long. 52o24’17”W); sobe por este até a divisa dos lotes 20 e 45 M. D. n. 370 (c.g.a lat. 27o05’26”S. long. 52o23’24”W)
B – Com o município de XAVANTINA:
       Inicia no M. D. n. 370 (c.g.a lat. 27o05’26”S. long. 52o23’24”W), na divisa dos lotes 20 e 45 no rio Ariranha, sobe por este até a divisa dos lotes 133 e 122 M.D. n.371 (c.g.a lat. 27o05’22”S. long. 52o23’25”W); segue por esta até a divisa dos lotes 122 e 108 M.D. n.372 (c.g.a lat.27o05’23”S.long. 52o22’49”W); segue por esta e pela divisa dos lotes 121 e 108 até o travessão dos Blocos Morassutti e Coronel Maia, M.D. n.373 (c.g.a lat.27o05’10”S. Long.52o22’48”W); segue por este travessão até a divisa dos lotes 53 e 52 M.D. n.374 (c.g.a lat. 27o05’13”S. long. 52o20’28”W); segue por esta até a divisa dos lotes 52 e 49 M.D. n. 375 (c.g.a lat. 27o05’21”S. long. 52o20’28”W); segue por esta até a divisa entre os lotes 49 e 48 M.D. n. 376 (c.g.a lat.27o05’22”S. long. 52o19’25”W); segue por esta até a divisa dos lotes 48 e 47 M.D. n. 377 (c.g.a. lat. 27o05’25”S. long. 52o19’55”W); segue por esta até a divisa dos lotes 47 e 49 M.D. n. 378 (c.g.a lat. 27o05’27”S. long. 52o19’16”W); segue por esta até a divisa dos lotes 49 e 42 M.D. n. 379 (c.g.a lat. 27o05’31”S. long.52o19’17”W); segue por esta até a divisa dos lotes 49 e 42 M.D. n. 380 (c.g.a lat. 27o05’31”S. long. 52o18’39”W); segue pela divisa dos lotes 49 e 50, de um lado e, 42, do outro, até o M.D. 381 (c.g.a lat.27o05’14”S. long. 52o18’38”W); segue pela divisa dos lotes 17 a 24, de um lado e, 42 e 50, do outro, até a divisa dos lotes 25 e 27 M.D. n.382 (c.g.a lat. 27o05’15”S. long. 52o17’54”W); segue por esta até a divisa dos lotes 28 e 27 M.D. n.383 (c.g.a lat. 27o04’42”S. long. 52o17’53”W); segue por um travessão até a divisa dos lotes 48 e 101 M.D. n. 384 (c.g.a lat. 27o04’43”S. long 52o16’17”W); segue por esta até a divisa dos lotes 101 e 102 M.D. n. 385 (c.g.a lat. 27o04’35”S. long. 52o16’17”W); segue por esta até a divisa dos lotes 102 e 115 M.D. n. 386 (c.g.a lat.27o04’35”S. long. 52o15’43”W); segue por esta até a divisa dos lotes 116 e 117, de um lado e 103 e 104 do outro, até a divisa dos lotes 117 e 118 M.D. n. 387 (c.g.a lat. 27o04’12”S. long. 52o15’43”W; segue por este até o travessão que divide as terras da Empresa Colonizadora Rio Branco Ltda. e Mosele, Eberle & Ahrons Ltda. M.D. n. 388 (c.g.a lat. 27o04’12”S. long. 52o15’12”W); segue por este até o rio Ariranha M.D. n. 389 (c.g.a lat. 27o02’16”S, long. 52o14’57”W).

C – Com o município de IPUMIRIM:
       Inicia no travessão que divide as Empresas Colonizadora Rio Branco Ltda e Mosele, Eberle, Ahrons Ltda., no rio Ariranha M.D. n° 389 (c.g.a lat.27o02’16”S. long. 52o14’57”W); sobe por este até a sua nascente (c.g.a lat. 27o02’14”S, long. 52o12’56”W); segue pelo divisor de águas entre o rio Ariranha e lajeado Rafael, passando pelos pontos de cotas altimétricas 993 e 989m até a nascente do arroio Barra Bonita M.D. n. 390 (c.g.a lat.27o04’02”S. long. 52o13’39”W).
D – Com o município de ARABUTÃ :
       Inicia na nascente do arroio Barra Bonita M.D. n. 390 (c.g.a lat.27o04’02”S. long. 52o13’39”W), desce por este até sua foz no rio Engano.

E – Com o município de ITÁ:
       Inicia na foz do arroio Barra Bonita no rio Engano, desce por este até a foz do lajeado Carlito (c.g.a lat. 27o13’54”S. long. 52o16’27”W); sobe por este até encontrar a divisa dos lotes 350 e 319 M.D. n. 366 (c.g.a lat. 27o13’20”S. long. 52o16’28”W); segue por um travessão até encontrar a divisa dos lotes 302 e 305 M.D. n. 365 (c.g.a lat. 27o13’58”S. long. 52o18’46”W); segue por esta e pela divisa dos lotes 301 e 300, de um lado e , 299, do outro, até encontrar a divisa dos lotes 300 e 296. M.D. n. 364 (c.g.a lat. 27°14’23”S. long. 52°18’45”W); segue por esta e pela divisa dos lotes 300, de um lado e 295 e 294, do outro, até encontrar o rio Caçador M.D. n. 363 (c.g.a lat. 27o14’23”S. long. 52o19’19”W); sobe por este até encontrar a divisa dos lotes 165 e 171 M.D. n. 362 (c.g.a lat. 27o14’10”S. long. 52o19’46”W); segue por esta e pela divisa dos lotes 165 e 166 até encontrar o lajeado Gerônimo M.D. n. 361 (c.g.a lat. 27o14’15”S, long. 52o20’29”W); sobe por este até sua nascente na divisa dos lotes 164 e 149 M.D. n. 360 (c.g.a lat. 27o14’07”S. long. 52o20’26”W); segue por esta até a divisa dos lotes 164 e 156 M.D. n. 359 (c.g.a lat. 27o14’04”S. long. 52o20’37”W); segue por esta até a divisa dos lotes 156 e 157 M.D. n. 358 (c.g.a lat. 27o13’47”S. long. 52o20’29”W); segue por esta até a divisa dos lotes 153 e 152 M.D. n. 357 (c.g.a lat. 27o13’34”S. long. 52o20’49”W); segue por esta até o lajeado Borboleta, M.D. n.356 (c.g.a lat. 27o13’31”S, long. 52o21’31”W); sobe por este até a divisa dos lotes 199 e 202 M.D. n. 355 (c.g.a lat. 27o12’08”S. long. 52o21’28”W); segue por um travessão até a divisa dos lotes 190 e 188. M.D. n. 354 (c.g.a lat. 27°11’34”S. long. 52°22’08”W); segue por esta até um afluente da margem esquerda do rio Ariranhazinha que divide os lotes 188 e 162 M.D. n.353 (c.g.a lat. 27°11’47”, long. 52o22’27”W); desce por este até a divisa dos lotes 165 e 178 M.D. n. 352 (c.g.a lat. 27o11’24”S. long. 52o22’53”W); segue por esta até a divisa dos lotes 178 e 177 M.D. n. 351 (c.g.a lat. 27o11’34”S, long. 52o23’10”W); segue por esta até o rio Ariranhazinha M.D. n.350 (c.g.a lat. 27o11’04”S, long. 52o23’20”W); desce por este até a divisa dos lotes 549 e 548 M.D. n. 349 (c.g.a lat. 27o11’24”S. long. 52o24’06”W).

F – Com o município de PAIAL :
       Inicia no rio Ariranhazinha na divisa dos lotes 549 e 548, M.D. n. 349 (c.g.a lat. 27o11’24”S. long. 52o24’06”W); segue por esta até o M.D. n.348 (c.g.a lat.27o10’54”S. long. 52o24’43”W); segue pela divisa dos lotes 544 até o 520 M.D. n. 347 (c.g.a lat. 27o11’26”S, long. 52o25’17”W); segue por esta até a divisa dos lotes 519 e 520 M.D. n. 346 (c.g.a lat. 27o10’52”S. long. 52o25’55”W); no rio Ariranha; desce por este até a foz da sanga Uru, sobe por esta até sua nascente no ponto de cota altimétrica 757m (c.g.a lat. 27o10’16”S. long. 52o27’42”W); segue pelo divisor de águas entre os lajeados Poço Redondo e José Albino, até a nascente da Sanga Mánega, M.D. n.345 (c.g.a lat. 27o10’25”S. long. 52o28’12”W); desce por esta até sua foz no lajeado José Albino (c.g.a lat.27o10’00”S. long. 52o29’04W); desce por este até a foz da sanga Salvador da Silva (c.g.a lat. 27o09’58”S. long. 52o29’48W); segue por linha seca e reta até a nascente da sanga Decézare, M.D. n. 344 (c.g.a lat. 27o09’45”S. long. 52o30’01”W), desce por esta até sua foz no rio Irani (c.g.a. lat.27°09’33”S. long.52°30’20”W).
G – Com o Município de CHAPECÓ :
       Inicia na foz da sanga Decézare no rio Irani (c.g.a lat. 27o09’33”S. long. 52o30’20”W); sobe por este até a foz do lajeado do Rosário.

Criação dos distritos de Caraíba, Nova Teutonia e Xavantina


Pela Lei Municipal n. 29/55, de 23 de agosto de 1.955, sancionada pelo Prefeito Biazio Aurélio Paludo, foram criados os Distritos de Caraíba, Nova Teutonia e Xavantina, nos seguintes termos:

Lei n. 29 de 23/08/1955 – O Prefeito Municipal de Seara:

Faço saber a todos habitantes deste Município que o Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1o. – Fica criado o Distrito de “Caraíba”, neste Município de Seara, com sede na localidade de Linha Caçador, a qual passará a denominar-se “Caraíba”.

Artigo 2o. – O Distrito de Caraíba, terá as seguintes divisas:
                    Partindo da barra do rio Ariranhazinha, no rio Uruguai, sobe por aquele até os lotes 549/550, cuja divisória segue até encontrar o travessão dos lotes n. 511 a 503, de um lado e, 550 a 559, de outro lado.  Segue então a linha divisória dos lotes 559/566, até encontrar o lajeado Simon, pelo qual sobe até o lote 571.  Segue então o travessão dos lotes n. 571 a 579, de um lado, e 582 a 580 de outro lado, continuando pela divisória dos lotes n.579/178, até encontrar o lajeado das Antas, pelo qual desce até sua barra no rio Ariranhazinha.  Sobe por este até a barra do lajeado Bordignon, pelo qual segue até a divisória dos lotes 243/244. Segue o travessão dos lotes n. 243/240, até a nascente do lajeado Tico-tico, pelo qual desce até sua barra no rio Caçador.  Desce o rio Caçador até a barra do lajeado Jacu, o qual sobe até os lotes 467, 468.  Segue daí a divisória dos lotes n. 467 a 464, de um lado e 463, de outro lado; 463 a 461, de um lado e 458/459, de outro lado; 460/433, de um lado e 400 a 404, de outro lado; 432 a 428, de um lado e 409, de outro lado, até encontrar a cabeceira do lajeado Nardino, na altura do lote n. 410.  Desce o lajeado Nardino até a desembocadura do lajeado Forquilha, pelo qual segue até o travessão do Bloco n.02 da Empresa Colonizadora Mosele, Eberle, Ahrons & Cia. Ltda. Pela divisória dos lotes n. 14/16, segue uma linha seca que leva ao rio Engano, na altura do lote n. 20.  Desce pelo rio Engano até a barra do lajeado Carlito, no lote n. 321, pelo qual sobe até o travessão dos lotes n. 319 a 315, de um lado e 350 a 351, de outro lado; 310 a 304, de um lado e 314, 309, 307 e 305, de outro lado; 302 a 300, de um lado e 299 de outro lado; 295 e 294, de um lado e 300, de outro lado, até o rio Caçador. Sobe o rio Caçador até o travessão que separa os lotes n. 165 de um lado e 171/166, de outro lado. Segue este travessão até encontrar o lajeado Gerônimo, pelo qual sobe até suas nascentes na altura do lote n. 164.  Segue então as divisórias dos lotes n. 153/152, atravessando o lajeado Borboleta e seguindo o travessão dos lotes 153/152, 142/143, até encontrar o lajeado Juca, na altura do lote n. 125.  Sobe o lajeado Juca até a divisória dos lotes n. 126/127, seguindo o travessão dos lotes n. 122/106, de um lado e 127 a 129, de outro lado, até dar na cabeceira do lajeado Sítio, na altura do lote n. 41.  Segue a divisória dos lotes 41 a 34, de um lado e 42 a 46 de outro lado, até encontrar a cabeceira do lajeado Perdido, pelo qual desce até sua barra no rio Uruguai. Desce o rio Uruguai até a Barra do Rio Ariranhazinha”.

Artigo 3o. – Fica criado o Distrito de Nova Teutônia, neste município de Seara com sede na localidade do mesmo nome.

Artigo 4o. – O Distrito de Nova Teutônia, terá as seguintes divisas:
                    “Partindo da barra do rio Irani no rio Uruguai, sobe por aquele até a barra do lajeado Rosário, pelo qual segue até a divisa das Empresas Colonizadoras “Luce, Rosa & Cia” e “Rio Branco Ltda”.  Segue por aquela divisa até encontrar o rio Ariranha, pelo qual sobe até o lajeado Pinheirinho.  Segue por este até suas nascentes, na altura do lote n. 183.  Segue então o travessão dos lotes n. 183, de um lado e 187/186, de outro lado até dar nas nascentes do lajeado das Antas, pelo qual desce aos lotes n. 178/579, cuja divisória segue até ao travessão dos lotes n. 580 a 582, por um lado e 579 a 571, pelo outro lado, até encontrar as nascentes do lajeado Simon.  Desce por este até os lotes 566/559, cuja divisória segue até o travessão que separa os lotes n. 503 a 512, por um lado e 559 a 550, pelo outro lado.  Desce a divisória dos lotes n. 549/550 até o rio Ariranha, pelo qual desce até sua barra no rio Uruguai.  Segue pelo rio Uruguai até a barra do rio Irani”.

Artigo 5o. – Fica criado o Distrito de “Xavantina”, neste município de Seara, com sede na localidade de Anita Garibaldi, que passará a denominar-se “Xavantina”.

Artigo 6o. – O Distrito de Xavantina terá as seguintes divisas:
                    Partindo da barra do lajeado Tupi no rio Irani, sobe por aquele até sua cabeceira nas imediações do lote n. 24 do Bloco Santa Terezinha, por cujo travessão segue até encontrar a cabeceira do lajeado Pororó, no lote n. 25 do referido Bloco. Desce o lajeado Pororó até sua barra no rio Ariranha.  Sobe pelo rio Ariranha até encontrar o travessão que separa os Blocos “Morassutti” e “Coronel Maia”, pelo qual segue até a cabeceira da sanga Balbinot.  Desce por esta sanga até sua desembocadura no lajeado Tiradentes, pelo qual sobe até sua primeira sanga do lado direito e, por esta acima até sua cabeceira. Toma então uma linha reta que vai alcançar um afluente do rio Ariranha (Lajeado Mosconi), pelo qual desce até sua barra no rio Ariranha.  Este acima até encontrar a divisa das Empresas Colonizadoras “Rio Branco Ltda” e “Mosele, Eberle, Ahrons & Cia”, divisa que segue até o rio Irani. Desce o rio Irani até encontrar a desembocadura do lajeado Tupi.”

Artigo 7o. – A instalação dos Distritos ora criados será processada na conformidade da legislação em vigor, em data que for designada pelo Governador do Estado.

Artigo 8o. – Esta Lei entrará em vigor após a devida aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado, revogadas as disposições em contrário.

                                    Palácio da Prefeitura Municipal de Seara, 23 de agosto de 1955
                                                                        Biazio Aurélio Paludo
                                                                           Prefeito Municipal




Município de Itá – Lei de criação

Desmembrado do Município de Seara
Lei Estadual n. 268 de 13 de novembro de 1956
                                 O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o inciso X, do artigo 22 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
            Artigo 1o. – Fica criado o município de Itá, com sede na vila do mesmo nome, desmembrado do Município de Seara, de acordo com a Resolução n. 1/56, de 04 de novembro de 1956, da Câmara Municipal do Município originário.
            Artigo 2o. – O município criado por esta lei, integrará a Comarca de Concórdia e tem os limites que seguem: Partindo da barra do lajeado Poço Redondo, no rio Irani, sobe por este lajeado até encontrar a barra do lajeado Toca, por este acima até sua nascente na altura do Lote n. 396, por um lado, e 394, por outro lado, da Empresa Luce, Rosa & Cia. Ltda, daí sobe pela linha divisória dos lotes n. 394 e 377, de um lado, e 389, do outro lado, até encontrar o lajeado Pavão, por este abaixo até sua desembocadura no rio Ariranha; por este acima até encontrar a linha divisória dos lotes n. 519, de um lado, e 520, do outro lado; por essa linha acima até encontrar uma linha divisória dos lotes n. 519, de um lado, e 544, do outro lado; por essa divisória acima até encontrar a linha divisória dos lotes n. 548, de um lado, e 513 do outro lado, segue pela linha divisória dos lotes n. 549 de um lado, e n. 548 do outro lado, até encontrar o rio Ariranhazinha; por este acima, até encontrar uma linha divisória dos lotes n. 177 de um lado, e 178 de outro lado, por essa linha acima até encontrar a linha divisória dos lotes n. 165 de um lado, e 178 do outro lado, seguindo por essa linha divisória até encontrar o lajeado que serve de divisor entre os lotes n. 179, 187 e 188 de um lado, e 165, 164,163 e 162 do outro lado, por esse lajeado acima até sua nascente na altura do lote n. 190, segue pela linha divisória dos lotes n. 190, 191, 192, 194, 196, 198, 200, 201, 202 de um lado e 189, 193, 195, 197 e 199 do outro lado, até encontrar o lajeado Borboleta, por este abaixo até encontrar a linha divisória dos lotes n. 153, de um lado e, 152 do outro lado, daí segue pela linha divisória dos lotes 156, de um lado e, 157 de outro lado, por essa divisória até encontrar a linha divisória dos lotes n. 146 e 149, de um lado, e 163, 164 e 165 do outro lado, por essa divisória até encontrar a linha divisória dos lotes n. 165 de um lado, e 166 e 171 de outro lado, por essa divisória, até encontrar o rio Caçador, por este abaixo até encontrar a linha divisória dos lotes n. 300, de um lado, e 294 e 295 de outro lado, segue por essa divisória até encontrar a linha divisória dos lotes n. 300, 301 e 302 de um lado, e 299 de outro lado, daí segue pela linha divisória dos lotes n. 305, 307, 309, 314, 315, 316, 317, 318 e 319 de um lado, e 304, 306, 308, 310, 350 e 351 do outro lado, segue por essa divisória até encontrar o lajeado Carlito, por este abaixo até sua desembocadura no rio Uva, por este acima até encontrar a divisa com o município de Concórdia, por essa divisa, até o rio Jacutinga, por este abaixo, até sua desembocadura no rio Uruguai, por este abaixo, até a desembocadura do rio Irani, por este acima até a desembocadura do lajeado Poço Redondo.
Artigo 3o. – O município criado por esta lei, fica sujeito ás disposições das leis n.247 de 23/12/48 e 133 de 30/12/53, no que for aplicável.
Artigo 4o.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 13 de novembro de 1956.                                                                                  
Paulo Könder Bornhausen, Presidente


LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE XAVANTINA



Lei promulgada n° 945, de 09 de dezembro de 1963


                        Cria o Município de Xavantina.

                        O DEPUTADO IVO SILVEIRA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no inciso X, art. 22 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

                        Art. 1° - Fica criado, de conformidade com a Resolução n° 5/63, de 16 de novembro de 1963, da Câmara Municipal de Seara, o Município de Xavantina, desmembrado do de Seara, com sede na Vila do mesmo nome.
                        Art. 2° - O Município de Xavantina continuará pertencendo à jurisdição da Comarca de Concórdia.
                        Art. 3° - O Município de Xavantina terá os seguintes limites:
a)      – Com o Município de Seara: Começa no Rio Irani, no marco divisório dos lotes n°s 106 e 117 do Bloco Santa Terezinha, da Empresa Colonizadora Rio Branco Ltda, e continua, no mesmo bloco, pela linha divisória dos lotes n°s 106 a 112, 92 a 89, 69 a 72, 65 a 61, 36 a 29, 4 a 1, com os lotes n°s 117 a 113, 85 a 86, 76 a 73, 53, 60 a 57, 37 a 40, 28, 26, 25, 5 a 8, até atingir o Bloco Novo.  Neste, segue pela linha divisória dos lotes n°s 13 a 20, com os lotes n°s 12, 21, 44 e 45, até atingir o Bloco Coronel Maia pela linha divisória dos lotes n°s 121 e 122 com os lotes n°s 123 e 108, até atingir o Bloco Morassutti.  Segue pela linha travessão dos Blocos Morassutti o Coronel Maia, até atingir o marco divisório dos lotes n°s 52 e 53, no Bloco Coronel Maia.  Neste segue pela linha divisória dos lotes n°s 52, 48, 43, com os lotes n°s 53, 49, 47 e 42, até atingir o Bloco Rizzo.  Continua pela linha travessão dos Blocos Coronel Maia e Rizzo, até atingir o Bloco Tiradentes.  Segue pela linha travessão dos Blocos Tiradentes e Rizzo, até atingir o marco divisório dos lotes n°s 25 e 27, no Bloco Tiradentes.  Neste segue pela linha divisória dos lotes n°s 25 e 26, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44, 46, 48, 102 a 105, 118, com os lotes nºs 27, 29, 31, 33, 35, 37, 41, 43, 45, 47, 100 e 101, 115 a 117, até atingir a linha divisória entre as Empresas Colonizadoras Rio Branco Ltda., Mosele, Eberle, Ahrons Ltda., pela qual continua até encontrar o Rio Ariranha.
b)      Com o Município de Ipumirim – Começa no Rio Ariranha, no ponto onde incide a linha divisória entre as Empresas Colonizadoras Rio Branco Ltda., Mosele, Eberle, Ahrons Ltda., pela qual segue até encontrar o Rio Irani.
c)      Com o Município de Faxinal dos Guedes – Começa no marco divisório das Empresas Colonizadoras Rio Branco Ltda., e Mosele, Eberle, Ahrons Ltda., no Rio Irani, pela qual desce até o lajeado Cardoso, na Volta Fechada, divisa com Xanxerê.
d)     Com o Município de Xanxerê – Partindo do Rio Irani, no Lajeado Cardoso, na Volta Fechada, desce o Rio Irani até atingir o marco divisório dos lotes n°s 106 e 117, do Bloco Santa Terezinha, da Empresa Colonizadora Rio Branco Ltda.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
           
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em
Florianópolis, 09 de dezembro de 1963.

IVO SILVEIRA
Presidente




LEI DE CRIAÇÃO DO DISTRITO DE ARVOREDO



LEI PROMULGADA N° 1.028, de 07 de julho de 1965

                        Homologa a Resolução n° 2/65, de 22 de maio de 1965, da CÂMARA
                        MUNICIPAL DE SEARA, que cria o Distrito de ARVOREDO

                        O Deputado Lecian Slovinski, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o disposto no inciso X, artigo 22 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

                        Art. 1° - Fica homologada a Resolução n° 2/65, de 22 de maio de 1965, da Câmara Municipal de Seara, que cria o Distrito de Arvoredo, com sede na localidade do mesmo nome.
                        Art. 2° - O Distrito de Arvoredo terá as seguintes divisas: Partindo, no rio Ariranha, da linha divisória dos lotes n°s 45 e 20, do Bloco Novo, da Empresa Colonizadora Rio Branco Ltda., segue pela divisa dos Município de Seara e Xavantina até atingir ao Rio Irany.  Desce o Rio Irany até a altura do lote n° 62, da Empresa Colonizadora Luce, Rosa & Cia. Ltda.  Segue então pela linha divisória dos lotes n°s 62 e 63 de um lado, até alcançar o lajeado Rosário, pelo qual sobe até alcançar o lote n° 86.  Segue daí pela linha divisória dos lotes n°s. 86 a 94 de um lado, e n°s 465 a 473 do outro lado.  Continua pela linha divisória dos lotes n° 94, de um lado, e n°s 101 a 98, do outro lado.  Segue pelas linhas divisórias das Empresas Colonizadoras Rio Branco Ltda., e Luce, Rosa & Cia. Ltda., até encontrar o Rio Ariranha, pelo qual sobe até atingir o ponto de partida.
                        Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                        Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
                        Florianópolis, em 07 de julho de 1965

LECIAN SLOVINSKI
Presidente



LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARVOREDO

Desmembrado do Município de Seara

Lei n° 8.524, de 09 de janeiro de 1.992


Cria o Município de Arvoredo.

                        O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
                        Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
            Artigo 1o. – Fica criado o Município de Arvoredo, desmembrado do Município de Seara, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.
            Artigo 2o. – O Município de Arvoredo, terá como Sede a Vila do antigo Distrito de Arvoredo, elevado à categoria de cidade.
            Artigo 3o. – Os limites do Município de Arvoredo passam a ser os seguintes, conforme mapa anexo:
            “Ao Norte, com o Município de Xanxerê, inicia na foz do rio Xanxerê no rio Irani, segue por este até a foz do lajeado Reduto, marco de divisa n° 269, (coordenada geográfica aproximada, lat. 27o00’24”S e long. 52o25’07”W).
            Ao Leste, com os Municípios de Xavantina e Seara, sobe pelo lajeado Reduto até encontrar um afluente seu da margem esquerda, marco de divisa n° 270 (coordenada geográfica aproximada lat. 27o00’36”S e long. 52o24’48”W), daí segue por uma linha seca e reta até o marco de divisa n° 271, (c.g.a. aprox. lat. 27o02’09”S e long. 52o24’47”W), segue por outra linha seca e reta até o marco de divisa n° 272 (c.g.a. 27o02’10”S e long. 52o24’10”W), daí por outra linha seca e reta até o marco de divisa n° 273 (c.g.a. aprox. lat. 27o05’26”S e long. 52o24’37”W), dai por outra linha seca e reta até o rio Ariranha, marco de divisa n° 274 (c.g.a. aprox. lat. 27o05’28”S e long. 52o23’25”W, desce por este até a foz da sanga Acácio, c.g.a. aprox. 27o07’10”S e long. 52°24’17”W).
            Ao Sul, com o Município de Seara, segue por uma linha seca e reta até o lajeado Rosário, marco da divisa n° 275 (c.g.a. lat. 27o06’51”S e long. 52o25’55”W), desce por este até a sua foz no rio Irani, (c.g.a. aprox. lat. 27o06’53”S e long. 52o29’18”W).
            Ao Oeste, com o Município de Xaxim e Chapecó, sobe o rio Irani até encontrar a foz do rio Xanxerê, ponto de partida.”
            Artigo 4o. – O Município de Arvoredo, fará parte integrante da Comarca de Seara.
            Artigo 5o. – Integrará o novo Município apenas o seu Distrito Sede que permanecerá com a mesma denominação.
            Artigo 6o. – A instalação do Município de Arvoredo se dará na forma estabelecida em Lei Complementar.
            Artigo 7o. – O Índice de participação do novo Município nos tributos estaduais será fixado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, até 30 (trinta) dias antes da instalação do mesmo.
            Artigo 8o. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
            Artigo 9°. – Revogam-se as disposições em contrário.
                                              Florianópolis, 09 de janeiro de 1992
                                                     Vilson Pedro Kleinubing
                                                       Governador do Estado



LEI DE CRIAÇÃO DO DISTRITO DE PAIAL


Lei promulgada n° 776, de 1° de dezembro de 1961

                                   Homologa a Resolução n° 2A/61, da Câmara Municipal de Itá, que cria o Distrito de Paial.

                                   O DEPUTADO JOÃO ESTIVALET PIRES, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no art. 31, combinado com o inciso X, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

                        Art. 1° - Fica homologada a Resolução nº 2 A/61, da Câmara Municipal de Itá, que cria o Distrito de Paial.
                        Art. 2° - O distrito de Paial terá as seguintes confrontações:
a)      – divisas distritais: com o Distrito de Itá: começa na foz do lajeado Pavão, no rio Ariranha e por este abaixo até sua foz no rio Uruguai;
b)      – divisas municipais: com o município de Seara: começa na foz do lajeado Pavão, no rio Ariranha, segue por aquele acima até encontrar o segundo marco do lote colonial n° 389 e pela divisa deste e os n°s 377, 390, 391, 393 e 394, onde encontra a cabeceira do lajeado Toca e por este abaixo até encontrar o lajeado Poço redondo e por este abaixo até a sua foz no rio Irani; com o município de Chapecó: começa na foz do lajeado Poço Redondo, no rio Irani e por este abaixo até a sua foz no rio Uruguai;
c)      – divisas estaduais: com o Estado do Rio Grande do Sul: começa na foz do rio Irani, no rio Uruguai e por este acima até alcançar a foz do rio Ariranha.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 1° de dezembro de 1961.
JOÃO ESTIVALET PIRES
Presidente


LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAIAL


Obs.- Apesar de não constar na Lei de criação, parte da área do Município de Paial foi desmembrada do Município de Seara quando de sua criação.  Todavia, tal fato, foi corrigido através da Lei Estadual n° 10.023, de 26 de dezembro de 1995, adiante descrita, dando nova redação ao art. 1° da Lei n° 9.862 de 04 de julho de 1995, que segue.



Lei n° 9.862 de 04 de julho de 1.995


Cria o Município de Paial

O Governador do Estado de Santa Catarina,
                                   Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
            Art. 1° - Fica criado o Município de Paial, desmembrado do Município de Itá, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.
            Art. 2° - O Município de Paial terá como sede a Vila do antigo Distrito de Paial, elevado à categoria de cidade.
            Art. 3° - Os limites do Município de Paial passam a ser os seguintes:
           
            A – Com o Município de Seara: inicia no rio Irani, na foz da sanga Decezare (coordenada geográfica aproximada lat. 27°09’32” S e long.. 52°30’20” W), sobe por esta até sua nascente, Marco de divisa n. 514 (c.g.ª lat. 27°09’44” S e long. 52°30’00” W), segue por uma linha seca e reta até a foz da sanga Salvador Martins da Silva, no lajeado José Albino (c.g.ª lat. 27°09’59” S e long. 52°29’48” W), segue por este até a foz da sanga Manega, sobe por esta até a sua nascente, Marco de divisa n° 515 (c.g.ª 27°10’26” S e long. 52°28’14” W), segue pelo divisor de águas entre o lajeado José Albino e Rio Ariranha até a nascente da sanga Uru, Marco de divisa n° 516 (c.g.ª 27°10’13” S e long. 52°27’40” W) desce por esta até sua foz no rio  Ariranha, sobe por este até a divisa do lote n° 520,  Marco de Divisa n° 517 (c.g.ª 27°10’51” S e long. 52°25’55”W), segue por uma linha seca e reta até a divisa do lote n° 544, Marco de divisa n° 518 (c.g.ª 27°11’24” S e long. 52°25’16”W), segue por uma linha seca e reta até a divisa do lote n° 549, Marco de Divisa n°. 519 (c.g.ª 27°10’54” S e long. 52°24’44” W), segue por uma linha seca e reta até o rio Ariranhazinha, Marco de divisa n° 520 (c.g.ª 27°11’22” S e long.52°24’05” W).
            B – Com o Município de Itá: Inicia na divisa do lote n° 549 no rio Ariranhazinha, Marco de divisa n° 520 (c.g.ª 27°11’22” S e long. 52°24’05” W), desce por este até sua foz no rio Uruguai.
            C – Com o Estado do Rio Grande do Sul: inicia na foz do rio Ariranhazinha, no rio Uruguai, segue pela divisa interestadual até a foz do rio Irani.
            D – Com o Município de Chapecó: inicia no rio Uruguai, na foz do rio Irani, sobe por este até a foz da sanga Decezare (c.g.a Lat.27°09’32” S e long. 52°30’20” W), início desta descrição.
            Art. 4° - O Município de Paial integrará a Comarca de Seara.
            Art. 5° - A instalação do Município de Paial dar-se-á na forma estabelecida em Lei Complementar.
            Art. 6° - O índice de participação do novo Município nos tributos estaduais será fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
            Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
                                   Florianópolis, 04 de julho de 1.995
                                  
                                   Paulo Afonso Evangelista Vieira


LEI N° 10.023, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995


                        Dá nova redação ao art. 1° da Lei n° 9.862, de 04 de julho de 1995, que cria o Município de Paial.

                        O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
                        Faço saber a todos habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                        Art. 1° - O art. 1° da Lei n° 9.862, de 04 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        “Art. 1° - Fica criado o Município de Paial, desmembrado do Município de Itá, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome e de parte do território do Município de Seara.”
                        Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

                                   Florianópolis, 26 de dezembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
                       


Lei de criação dos símbolos do Município de Seara

                                          Lei n. 46/71 de 24 de fevereiro de 1971      
Brasão, Bandeira e Hino Municipal

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Município de Seara.
                        O Prefeito Municipal de Seara:
                        Faço saber a todos os habitantes deste Município que o Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1o. – São símbolos do Município de Seara de conformidade com o disposto no § 3o.do art.1o. da Constituição Federal:
a)      O Brasão Municipal
b)        A Bandeira Municipal
c)         O Hino Municipal
CAPÍTULO II
DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
Seção I
Dos símbolos em Geral
Artigo 2o. – Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Seara, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei.
Artigo 3o. – No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão observados exemplares padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para confecção, constituindo-se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedam ou não, de iniciativa particular.
Artigo 4o. – A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a confecção for executada por conta de terceiros:
            § 1o. – De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados competentes.
            § 2o. – É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.
            § 3o. – É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.
Artigo 5o. – Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou Brasão de Armas Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras.
            § Único – Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente.
SEÇÃO II

DA BANDEIRA MUNICIPAL


Artigo 6o. – A Bandeira Municipal de Seara, de autoria do Heraldista Arcinoé Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, será esquartelada em sautor, sendo os quartéis de verde constituídos por quatro faixas brancas carregadas de sobre faixas vermelhas, dispostas duas a duas em branco e em barra e que partem dos vértices de um círculo central branco onde o Brasão Municipal é aplicado.
            § 1o. – O estilo da bandeira obedece à tradição da heráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras; as bandeiras municipais devem obedecer aos estilos oitavado, sextavado, esquartelado ou terciado, tendo por cores as mesmas constantes do campo do escudo do Brasão, sendo este aplicado em uma figura geométrica na bandeira ao centro ou na tralha.
            § 2o. – O Brasão representa na Bandeira o Governo Municipal e o círculo branco onde é aplicado simboliza a própria cidade sede do Município; as faixas que partem dessa figura geométrica dividindo a bandeira em quartéis, simbolizam a irradiação do Poder Municipal a todos os quadrantes de seu território e as suas partições assim constituídas, as propriedades rurais existentes no mesmo.
Artigo 7o. – De conformidade com as regras heráldicas, a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo.
            § Único – A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, obedecendo-se sempre, os módulos e cores heráldicas.
Artigo 8o. – No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.
            § Único – Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, benção especial, seguindo-se o hasteamento com execução de marcha batida, ou do Hino Nacional ou Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que, prestando a continência civil (mão direita espalmada sobre o coração), versando nas seguintes palavras: “JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE SEARA, E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA”; o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo.
Artigo 9o. – As Bandeiras, velhas ou rotas, serão incineradas de conformidade com o disposto no artigo 33 do Decreto-lei n. 4.545 de 31 de julho de 1942, registrando-se o fato no livro competente.
            § Único – Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira inaugurada após a sua instituição.
Artigo 10o. – A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada, normalmente, far-se-á o hasteamento às 08,00 horas e o arriamento às 18,00 horas.
            § 1o. – Quando a bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que se a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais.
            § 2o. – Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro em rua ou praça, entre edifícios ou portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.
§ 3o. – Quando aparecer em sala ou salão, motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § 1o, deste artigo, quando colocada em conjunto com a Bandeira Nacional e Estadual.
Artigo 11o. – A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e prédios municipais, nos estabelecimentos de ensino, públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos;
a)      Nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual e Nacional;
b)      Diariamente, na fachada dos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, e isoladamente em dias de expediente comum, e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas.
c)      Na fachada do edifício sede do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal Hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe do Executivo, sendo recolhida na ausência deste.
Artigo 12o. – Em funeral, para hasteamento será levada ao topo do mastro, antes de ser baixada à meia adriça, ou meio mastro, e, subirá novamente ao topo, antes do arriamento; sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.
            § Único – Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia, em dias feriados.
Artigo 13o. – Quando distendida sobre esquife mortuária de cidadão que tenha direito à esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
Artigo 14o. – Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma porta-bandeira, seguindo à testa da coluna, quando isolada, ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual, quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.
Artigo 15o. – Os Estabelecimentos de Ensino Municipal, deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada; do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual.
Artigo 16o. – É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo obedecer ao previsto no § 3° do Artigo 10o, da presente Lei.
Artigo 17°. – É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes pelos Poderes competentes.
Seção III
DO HINO MUNICIPAL
Artigo 18o. – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir concurso entre compositores para a escolha do Hino Municipal.
            § Único – A regulamentação do Hino Municipal obedecerá a princípio o constante da presente Lei e o prescrito no Decreto Lei Nº 4.545, de 31 de julho de 1942, com relação ao Hino Nacional.  *
Seção IV
DO BRASÃO MUNICIPAL
Artigo 19o. – O Brasão de Armas do Município de Seara, de autoria do heraldista Alcinoé Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, é descrita nos seguintes termos heráldicos: “Escudo samnítico encimado pela coroa mural de oito torres de argente. Em campo de argente, posto em abismo, um feixe de hastes de trigo ao natural e acantonadas, espigas de milho abertas, também ao natural. Como suportes, à destra e sinistra, hastes de feijão soja ao natural, entrecruzadas em ponta, sobre as quais se sobrepõe um listel de goles, contendo em letras argentinas, o topônimo SEARA, ladeado pelos milésimos,“1.927 e 1.954”. Ao termo, uma engrenagem de sable nascente do escudo.”
            § 1o. – O Brasão, descrito neste artigo em termos heráldicos, tem a seguinte interpretação simbólica:
a)      O escudo samnítico, usado para representar o Brasão de Armas de Seara, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal, por influência francesa, herdado pela heráldica brasileira como evocativo da raça colonizadora e principal formadora de nossa nacionalidade.
b)      A coroa mural que o sobrepõe é o símbolo universal dos brasões de domínio que, sendo de argente (prata), de oito torres, das quais apenas cinco são visíveis em perspectivas no desenho, classifica a cidade representada na Segunda Grandeza, ou seja, sede de Comarca.
c)      As hastes de trigo postas em abismo (centro ou coração do escudo), as espigas de milho acantonadas, bem como as hastes de feijão soja dos ornamentos exteriores, indicam a condição de um município essencialmente agrícola, cuja fundação se deve a agricultores oriundos de vários Estados, atraídos pela fertilidade do solo, estando no Brasão indicados os principais produtos que respondem pela economia municipal.
d)     No listel de goles (vermelho), cor simbólica do amor-pátrio, dedicação, audácia, intrepidez, coragem, valentia, inscreve-se em letras argentinas (prateadas) o topônimo identificador SEARA, ladeado pelos milésimos 1.927, de sua fundação e 1954, de sua emancipação política.
e)      A engrenagem de sable (preto), nascente do escudo, simboliza a indústria que é uma das maiores fontes de renda do município.
§ 2o. – O Brasão, de conformidade com as regras heráldicas, obedecerá em qualquer reprodução, a construção modular de sete módulos de largura por oito de altura, tomados do escudo.
Artigo 20o. – O Brasão será reproduzido em clichês para timbrar a documentação oficial do Município de SEARA, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a Convenção Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia.
Artigo 21o. – Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachadas, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos em objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas.
Artigo 22o. – A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para comenda àqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada.
            § Único – Será a comenda constituída por medalha Brasão, esmaltada em cores, ou fundida em metal, ouro ou prata, fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma da Ordem, de “Comendador da Ordem Municipal do Brasão”.
Artigo 23o. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            Palácio da Prefeitura Municipal de Seara, 24 de fevereiro de 1971.
                                               Theodoro Barbieri

                                               Prefeito Municipal

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