MUNICÍPIO DE SEARA – LEIS
SEARA,tem
a sua origem político administrativa em Itá, quando 9o. Distrito do
então Município de Cruzeiro (Joaçaba). O Município de Joaçaba (nominado
originalmente Cruzeiro e Cruzeiro do Sul) foi criado pela Lei n° 1.147 de 25 de
agosto de 1.917, a mesma que criou também o Município de Chapecó, após a
solução do grave conflito regional do Contestado e a questão limítrofe, Paraná
X Santa Catarina. Alçado a Distrito, a Vila de Itá em 1.925, pertenceria a
Joaçaba, nesta condição até o ano de 1934, e conseqüentemente pertencia a este
Distrito de Itá, toda região colonizada de Seara, que tem como data de povoamento
o ano de 1.927, apesar de o processo de demarcação e colonização haver se
iniciado em 1.924.
Já,
em 1934, criado o Município de Concórdia,( Decr.n° 635 de 12 de julho de 1.934
e instalado em 29 de julho de 1.934) e neste mesmo ano, também instalada a Comarca
de Concórdia, Itá, passa a ser Distrito do Município e Comarca de Concórdia, e
conseqüentemente Seara continua a pertencer a este Distrito de Itá por mais dez
anos, 1944, quando Seara eleva-se à condição de Distrito do Município de
Concórdia, vindo a emancipar-se deste após mais dez anos, em 1954.
De
qualquer forma, Seara tem o seu nascedouro em Itá e seus colonizadores
procedentes do Rio Grande do Sul, de origem Italiana, Alemã e Eslava, cruzaram
o Rio Uruguai pelo Passo do Itá, vinculando Seara e Itá, fraternas e pujantes,
cada qual com suas próprias perspectivas e ideais na busca de seu futuro.
Com
o resgate dos termos da publicação legal, homenageamos nossa co-irmã, Itá,
prima frente avançada catarinense na ordem regional a qual pertencemos, com
merecida excelência e destaque.
CRIAÇÃO DO DISTRITO DE ITÁ
Distrito de
Itá, Município de Cruzeiro (Joaçaba).
Lei n°. 62, de 07 de Janeiro de 1.925
O CIDADÃO
LEANDRO THIBES, 1O. SUBSTITUTO DO SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE
CRUZEIRO, EM EXERCÍCIO DO CARGO.
Faço
saber a todos habitantes deste Município que o Conselho Municipal decretou e eu
sanciono a Lei seguinte:
Artigo
1o. – Fica criado, o nono distrito, com a denominação de ITÁ, com
sua sede no lugar do mesmo nome, com as seguintes divisas: Começando na barra
do Rio Irany, no Rio Uruguay, até o lajeado Passo Grande; por esta acima até
suas altas cabeceiras, e, daí pela divisa dos lotes coloniais até o lajeado do
Surdo; e por esta abaixo, até o Rio Engano; daí por uma linha seca N.S. até o
Rio Jacutinga; e, por este abaixo até a divisa das terras da Companhia
Colonizadora Luce, Rosa & Cia. Ltda; por esta abaixo até encontrar a barra
do lajeado Catatau, no Rio Uruguay, (Poço Rico) e por este abaixo até o ponto
de partida.
Artigo
2o. – Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se
e cumpra-se.
Gabinete da
Superintendência Municipal de Cruzeiro, 07 de Janeiro de 1.925.
(ass.) Leandro Thibes
Registrada e publicada a presente
Lei na Secretaria da Superintendência Municipal de Cruzeiro, aos sete dias do
mês de Janeiro de 1925.
O Secretário Tesoureiro. (ass)
Albino Klein
LEI ESTADUAL N. 133 DE 30
DE DEZEMBRO DE 1.953 - Criação do
Município de Seara, e outros municípios.
O
Presidente da Assembléia Legislativa, então, Dep. Volney Colaço de Oliveira, na
data de 30 de Dezembro de 1953, promulga e transforma em Lei o Decreto
Legislativo da criação do Município de Seara, juntamente com os Municípios de
Herval do Oeste, Sombrio, Presidente Getúlio, Papanduva, Xanxerê, Xaxim,
Dionísio Cerqueira, Mondai, São Miguel do Oeste, São Carlos, Palmitos,
Itapiranga e Rio Negrinho.
No
anexo da Lei 133, Item IV, é dado as delimitações do Município de Seara, da
seguinte forma: IV – MUNICÍPIO DE SEARA
a)
com o município de Concórdia :
_ partindo do
rio Uruguai na barra do Rio Jacutinga, por este acima até o lote n.258
(duzentos e cinqüenta e oito) do bloco terceiro da Colônia Concórdia; daí em
linha reta até a cabeceira do lajeado Paraguai, e por este abaixo até a sua
barra no rio Engano; por este até a barra do lajeado Barra Bonita; subindo pelo
lajeado Barra Bonita até a sua nascente mais oriental; dessa nascente segue
pelo divisor das águas dos rios Ariranha e Rafael até alcançar o rio Ariranha e
por este abaixo até encontrar as divisas das Empresas Colonizadoras “Mosele,
Eberle, Ahrons & Cia. Ltda.” e “Empresa Rio Branco Ltda.”, e por esta
divisa até encontrar o rio Irani.
b)
com o município de Xanxerê:
_ começa no
ponto onde as divisas das propriedades das Empresas Colonizadoras “Mosele,
Eberle, Ahrons & Cia. Ltda.” e “Empresa Rio Branco Ltda.” encontra o rio
Irani e, por este abaixo, até a altura da confluência do lajeado Xanxerê, com o
rio Irani.
c)
com o município de Xaxim:
_ começa na
altura da confluência do lajeado Xanxerê com o rio Irani; desce por este até a
altura da confluência do lajeado Rodeio Bonito.
d)
com o município de Chapecó:
_ começa na
altura da confluência do lajeado Rodeio Bonito com o rio Irani; desce por este
até a sua foz no rio Uruguai.
e)
com o Estado do Rio Grande do Sul
f)
.
Seara
– Limites atuais.
As divisas intermunicipais do município de Seara,
representadas no Anexo VIII, integrante desta Lei, são:
A – Com o
município de ARVOREDO:
Inicia no rio Irani na foz do lajeado
Rosário, sobe por este até o marco de Divisa – M D n. 368 (coordenada geográfica
aproximada – c.g.a. lat. 27o06’48”S, long. 52o25’55”W)
segue por linha seca e reta até a foz de um afluente da margem direita do rio
Ariranha, M.D. n.369 (c.g.a. lat. 27o08’07”S. long. 52o24’17”W);
sobe por este até a divisa dos lotes 20 e 45 M. D. n. 370 (c.g.a lat. 27o05’26”S.
long. 52o23’24”W)
B – Com o
município de XAVANTINA:
Inicia no M. D. n. 370 (c.g.a lat. 27o05’26”S.
long. 52o23’24”W), na divisa dos lotes 20 e 45 no rio Ariranha, sobe
por este até a divisa dos lotes 133 e 122 M.D. n.371 (c.g.a lat. 27o05’22”S.
long. 52o23’25”W); segue por esta até a divisa dos lotes 122 e 108
M.D. n.372 (c.g.a lat.27o05’23”S.long. 52o22’49”W); segue
por esta e pela divisa dos lotes 121 e 108 até o travessão dos Blocos
Morassutti e Coronel Maia, M.D. n.373 (c.g.a lat.27o05’10”S. Long.52o22’48”W);
segue por este travessão até a divisa dos lotes 53 e 52 M.D. n.374 (c.g.a lat.
27o05’13”S. long. 52o20’28”W); segue por esta até a
divisa dos lotes 52 e 49 M.D. n. 375 (c.g.a lat. 27o05’21”S. long.
52o20’28”W); segue por esta até a divisa entre os lotes 49 e 48 M.D.
n. 376 (c.g.a lat.27o05’22”S. long. 52o19’25”W); segue
por esta até a divisa dos lotes 48 e 47 M.D. n. 377 (c.g.a. lat. 27o05’25”S.
long. 52o19’55”W); segue por esta até a divisa dos lotes 47 e 49 M.D.
n. 378 (c.g.a lat. 27o05’27”S. long. 52o19’16”W); segue
por esta até a divisa dos lotes 49 e 42 M.D. n. 379 (c.g.a lat. 27o05’31”S.
long.52o19’17”W); segue por esta até a divisa dos lotes 49 e 42 M.D.
n. 380 (c.g.a lat. 27o05’31”S. long. 52o18’39”W); segue
pela divisa dos lotes 49 e 50, de um lado e, 42, do outro, até o M.D. 381
(c.g.a lat.27o05’14”S. long. 52o18’38”W); segue pela
divisa dos lotes 17 a 24, de um lado e, 42 e 50, do outro, até a divisa dos
lotes 25 e 27 M.D. n.382 (c.g.a lat. 27o05’15”S. long. 52o17’54”W);
segue por esta até a divisa dos lotes 28 e 27 M.D. n.383 (c.g.a lat. 27o04’42”S.
long. 52o17’53”W); segue por um travessão até a divisa dos lotes 48
e 101 M.D. n. 384 (c.g.a lat. 27o04’43”S. long 52o16’17”W);
segue por esta até a divisa dos lotes 101 e 102 M.D. n. 385 (c.g.a lat. 27o04’35”S.
long. 52o16’17”W); segue por esta até a divisa dos lotes 102 e 115
M.D. n. 386 (c.g.a lat.27o04’35”S. long. 52o15’43”W);
segue por esta até a divisa dos lotes 116 e 117, de um lado e 103 e 104 do
outro, até a divisa dos lotes 117 e 118 M.D. n. 387 (c.g.a lat. 27o04’12”S.
long. 52o15’43”W; segue por este até o travessão que divide as
terras da Empresa Colonizadora Rio Branco Ltda. e Mosele, Eberle & Ahrons
Ltda. M.D. n. 388 (c.g.a lat. 27o04’12”S. long. 52o15’12”W);
segue por este até o rio Ariranha M.D. n. 389 (c.g.a lat. 27o02’16”S,
long. 52o14’57”W).
C – Com o
município de IPUMIRIM:
Inicia no travessão que divide as
Empresas Colonizadora Rio Branco Ltda e Mosele, Eberle, Ahrons Ltda., no rio Ariranha
M.D. n° 389 (c.g.a lat.27o02’16”S. long. 52o14’57”W);
sobe por este até a sua nascente (c.g.a lat. 27o02’14”S, long. 52o12’56”W);
segue pelo divisor de águas entre o rio Ariranha e lajeado Rafael, passando
pelos pontos de cotas altimétricas 993 e 989m até a nascente do arroio Barra
Bonita M.D. n. 390 (c.g.a lat.27o04’02”S. long. 52o13’39”W).
D – Com o
município de ARABUTÃ :
Inicia na nascente do arroio Barra
Bonita M.D. n. 390 (c.g.a lat.27o04’02”S. long. 52o13’39”W),
desce por este até sua foz no rio Engano.
E – Com o
município de ITÁ:
Inicia na foz do arroio Barra Bonita no
rio Engano, desce por este até a foz do lajeado Carlito (c.g.a lat. 27o13’54”S.
long. 52o16’27”W); sobe por este até encontrar a divisa dos lotes
350 e 319 M.D. n. 366 (c.g.a lat. 27o13’20”S. long. 52o16’28”W);
segue por um travessão até encontrar a divisa dos lotes 302 e 305 M.D. n. 365
(c.g.a lat. 27o13’58”S. long. 52o18’46”W); segue por esta
e pela divisa dos lotes 301 e 300, de um lado e , 299, do outro, até encontrar
a divisa dos lotes 300 e 296. M.D.
n. 364 (c.g.a lat. 27°14’23”S. long. 52°18’45”W); segue por esta e pela
divisa dos lotes 300, de um lado e 295 e 294, do outro, até encontrar o rio
Caçador M.D. n. 363 (c.g.a lat. 27o14’23”S. long. 52o19’19”W);
sobe por este até encontrar a divisa dos lotes 165 e 171 M.D. n. 362 (c.g.a
lat. 27o14’10”S. long. 52o19’46”W); segue por esta e pela
divisa dos lotes 165 e 166 até encontrar o lajeado Gerônimo M.D. n. 361 (c.g.a
lat. 27o14’15”S, long. 52o20’29”W); sobe por este até sua
nascente na divisa dos lotes 164 e 149 M.D. n. 360 (c.g.a lat. 27o14’07”S.
long. 52o20’26”W); segue por esta até a divisa dos lotes 164 e 156
M.D. n. 359 (c.g.a lat. 27o14’04”S. long. 52o20’37”W);
segue por esta até a divisa dos lotes 156 e 157 M.D. n. 358 (c.g.a lat. 27o13’47”S.
long. 52o20’29”W); segue por esta até a divisa dos lotes 153 e 152
M.D. n. 357 (c.g.a lat. 27o13’34”S. long. 52o20’49”W);
segue por esta até o lajeado Borboleta, M.D. n.356 (c.g.a lat. 27o13’31”S,
long. 52o21’31”W); sobe por este até a divisa dos lotes 199 e 202
M.D. n. 355 (c.g.a lat. 27o12’08”S. long. 52o21’28”W);
segue por um travessão até a divisa dos lotes 190 e 188. M.D. n. 354 (c.g.a lat. 27°11’34”S. long. 52°22’08”W);
segue por esta até um afluente da margem esquerda do rio Ariranhazinha que
divide os lotes 188 e 162 M.D. n.353 (c.g.a lat. 27°11’47”, long. 52o22’27”W);
desce por este até a divisa dos lotes 165 e 178 M.D. n. 352 (c.g.a lat. 27o11’24”S.
long. 52o22’53”W); segue por esta até a divisa dos lotes 178 e 177
M.D. n. 351 (c.g.a lat. 27o11’34”S, long. 52o23’10”W);
segue por esta até o rio Ariranhazinha M.D. n.350 (c.g.a lat. 27o11’04”S,
long. 52o23’20”W); desce por este até a divisa dos lotes 549 e 548
M.D. n. 349 (c.g.a lat. 27o11’24”S. long. 52o24’06”W).
F – Com o
município de PAIAL :
Inicia no rio Ariranhazinha na divisa
dos lotes 549 e 548, M.D. n. 349 (c.g.a lat. 27o11’24”S. long. 52o24’06”W);
segue por esta até o M.D. n.348 (c.g.a lat.27o10’54”S. long. 52o24’43”W);
segue pela divisa dos lotes 544 até o 520 M.D. n. 347 (c.g.a lat. 27o11’26”S,
long. 52o25’17”W); segue por esta até a divisa dos lotes 519 e 520
M.D. n. 346 (c.g.a lat. 27o10’52”S. long. 52o25’55”W); no
rio Ariranha; desce por este até a foz da sanga Uru, sobe por esta até sua
nascente no ponto de cota altimétrica 757m (c.g.a lat. 27o10’16”S.
long. 52o27’42”W); segue pelo divisor de águas entre os lajeados
Poço Redondo e José Albino, até a nascente da Sanga Mánega, M.D. n.345 (c.g.a
lat. 27o10’25”S. long. 52o28’12”W); desce por esta até
sua foz no lajeado José Albino (c.g.a lat.27o10’00”S. long. 52o29’04W);
desce por este até a foz da sanga Salvador da Silva (c.g.a lat. 27o09’58”S.
long. 52o29’48W); segue por linha seca e reta até a nascente da
sanga Decézare, M.D. n. 344 (c.g.a lat. 27o09’45”S. long. 52o30’01”W),
desce por esta até sua foz no rio Irani (c.g.a. lat.27°09’33”S.
long.52°30’20”W).
G – Com o
Município de CHAPECÓ :
Inicia na foz da sanga Decézare no rio
Irani (c.g.a lat. 27o09’33”S. long. 52o30’20”W); sobe por
este até a foz do lajeado do Rosário.
Criação dos distritos de Caraíba, Nova Teutonia e Xavantina
Pela Lei Municipal n. 29/55, de 23 de agosto de 1.955,
sancionada pelo Prefeito Biazio Aurélio Paludo, foram criados os Distritos de
Caraíba, Nova Teutonia e Xavantina, nos seguintes termos:
Lei n. 29
de 23/08/1955 – O Prefeito Municipal de Seara:
Faço saber a todos habitantes deste Município que o
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1o.
– Fica criado o Distrito de “Caraíba”, neste Município de Seara, com sede na
localidade de Linha Caçador, a qual passará a denominar-se “Caraíba”.
Artigo 2o.
– O Distrito de Caraíba, terá as seguintes divisas:
Partindo da barra do rio
Ariranhazinha, no rio Uruguai, sobe por aquele até os lotes 549/550, cuja
divisória segue até encontrar o travessão dos lotes n. 511 a 503, de um lado e,
550 a 559, de outro lado. Segue então a
linha divisória dos lotes 559/566, até encontrar o lajeado Simon, pelo qual sobe
até o lote 571. Segue então o travessão
dos lotes n. 571 a 579, de um lado, e 582 a 580 de outro lado, continuando pela
divisória dos lotes n.579/178, até encontrar o lajeado das Antas, pelo qual
desce até sua barra no rio Ariranhazinha.
Sobe por este até a barra do lajeado Bordignon, pelo qual segue até a
divisória dos lotes 243/244. Segue o travessão dos lotes n. 243/240, até a
nascente do lajeado Tico-tico, pelo qual desce até sua barra no rio
Caçador. Desce o rio Caçador até a barra
do lajeado Jacu, o qual sobe até os lotes 467, 468. Segue daí a divisória dos lotes n. 467 a 464,
de um lado e 463, de outro lado; 463 a 461, de um lado e 458/459, de outro
lado; 460/433, de um lado e 400 a 404, de outro lado; 432 a 428, de um lado e
409, de outro lado, até encontrar a cabeceira do lajeado Nardino, na altura do
lote n. 410. Desce o lajeado Nardino até
a desembocadura do lajeado Forquilha, pelo qual segue até o travessão do Bloco
n.02 da Empresa Colonizadora Mosele, Eberle, Ahrons & Cia. Ltda. Pela divisória
dos lotes n. 14/16, segue uma linha seca que leva ao rio Engano, na altura do
lote n. 20. Desce pelo rio Engano até a
barra do lajeado Carlito, no lote n. 321, pelo qual sobe até o travessão dos
lotes n. 319 a 315, de um lado e 350 a 351, de outro lado; 310 a 304, de um
lado e 314, 309, 307 e 305, de outro lado; 302 a 300, de um lado e 299 de outro
lado; 295 e 294, de um lado e 300, de outro lado, até o rio Caçador. Sobe o rio
Caçador até o travessão que separa os lotes n. 165 de um lado e 171/166, de
outro lado. Segue este travessão até encontrar o lajeado Gerônimo, pelo qual
sobe até suas nascentes na altura do lote n. 164. Segue então as divisórias dos lotes n.
153/152, atravessando o lajeado Borboleta e seguindo o travessão dos lotes
153/152, 142/143, até encontrar o lajeado Juca, na altura do lote n. 125. Sobe o lajeado Juca até a divisória dos lotes
n. 126/127, seguindo o travessão dos lotes n. 122/106, de um lado e 127 a 129,
de outro lado, até dar na cabeceira do lajeado Sítio, na altura do lote n.
41. Segue a divisória dos lotes 41 a 34,
de um lado e 42 a 46 de outro lado, até encontrar a cabeceira do lajeado
Perdido, pelo qual desce até sua barra no rio Uruguai. Desce o rio Uruguai até
a Barra do Rio Ariranhazinha”.
Artigo 3o.
– Fica criado o Distrito de Nova Teutônia, neste município de Seara com sede na
localidade do mesmo nome.
Artigo 4o.
– O Distrito de Nova Teutônia, terá as seguintes divisas:
“Partindo da barra do rio
Irani no rio Uruguai, sobe por aquele até a barra do lajeado Rosário, pelo qual
segue até a divisa das Empresas Colonizadoras “Luce, Rosa & Cia” e “Rio
Branco Ltda”. Segue por aquela divisa
até encontrar o rio Ariranha, pelo qual sobe até o lajeado Pinheirinho. Segue por este até suas nascentes, na altura
do lote n. 183. Segue então o travessão
dos lotes n. 183, de um lado e 187/186, de outro lado até dar nas nascentes do
lajeado das Antas, pelo qual desce aos lotes n. 178/579, cuja divisória segue
até ao travessão dos lotes n. 580 a 582, por um lado e 579 a 571, pelo outro
lado, até encontrar as nascentes do lajeado Simon. Desce por este até os lotes 566/559, cuja
divisória segue até o travessão que separa os lotes n. 503 a 512, por um lado e
559 a 550, pelo outro lado. Desce a
divisória dos lotes n. 549/550 até o rio Ariranha, pelo qual desce até sua
barra no rio Uruguai. Segue pelo rio
Uruguai até a barra do rio Irani”.
Artigo 5o. – Fica
criado o Distrito de “Xavantina”, neste município de Seara, com sede na
localidade de Anita Garibaldi, que passará a denominar-se “Xavantina”.
Artigo 6o. – O
Distrito de Xavantina terá as seguintes divisas:
Partindo da barra do
lajeado Tupi no rio Irani, sobe por aquele até sua cabeceira nas imediações do
lote n. 24 do Bloco Santa Terezinha, por cujo travessão segue até encontrar a
cabeceira do lajeado Pororó, no lote n. 25 do referido Bloco. Desce o lajeado
Pororó até sua barra no rio Ariranha.
Sobe pelo rio Ariranha até encontrar o travessão que separa os Blocos
“Morassutti” e “Coronel Maia”, pelo qual segue até a cabeceira da sanga
Balbinot. Desce por esta sanga até sua
desembocadura no lajeado Tiradentes, pelo qual sobe até sua primeira sanga do
lado direito e, por esta acima até sua cabeceira. Toma então uma linha reta que
vai alcançar um afluente do rio Ariranha (Lajeado Mosconi), pelo qual desce até
sua barra no rio Ariranha. Este acima
até encontrar a divisa das Empresas Colonizadoras “Rio Branco Ltda” e “Mosele,
Eberle, Ahrons & Cia”, divisa que segue até o rio Irani. Desce o rio Irani
até encontrar a desembocadura do lajeado Tupi.”
Artigo 7o. – A
instalação dos Distritos ora criados será processada na conformidade da
legislação em vigor, em data que for designada pelo Governador do Estado.
Artigo 8o. – Esta Lei
entrará em vigor após a devida aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio da
Prefeitura Municipal de Seara, 23 de agosto de 1955
Biazio Aurélio Paludo
Prefeito
Municipal
Município de Itá – Lei de criação
Desmembrado do
Município de Seara
Lei Estadual n.
268 de 13 de novembro de 1956
O Presidente da
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o inciso X,
do artigo 22 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa
do Estado de Santa Catarina aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo
1o. – Fica criado o município de Itá, com sede na vila do mesmo
nome, desmembrado do Município de Seara, de acordo com a Resolução n. 1/56, de
04 de novembro de 1956, da Câmara Municipal do Município originário.
Artigo
2o. – O município criado por esta lei, integrará a Comarca de
Concórdia e tem os limites que seguem: Partindo da barra do lajeado Poço
Redondo, no rio Irani, sobe por este lajeado até encontrar a barra do lajeado
Toca, por este acima até sua nascente na altura do Lote n. 396, por um lado, e
394, por outro lado, da Empresa Luce, Rosa & Cia. Ltda, daí sobe pela linha
divisória dos lotes n. 394 e 377, de um lado, e 389, do outro lado, até
encontrar o lajeado Pavão, por este abaixo até sua desembocadura no rio
Ariranha; por este acima até encontrar a linha divisória dos lotes n. 519, de
um lado, e 520, do outro lado; por essa linha acima até encontrar uma linha
divisória dos lotes n. 519, de um lado, e 544, do outro lado; por essa
divisória acima até encontrar a linha divisória dos lotes n. 548, de um lado, e
513 do outro lado, segue pela linha divisória dos lotes n. 549 de um lado, e n.
548 do outro lado, até encontrar o rio Ariranhazinha; por este acima, até
encontrar uma linha divisória dos lotes n. 177 de um lado, e 178 de outro lado,
por essa linha acima até encontrar a linha divisória dos lotes n. 165 de um
lado, e 178 do outro lado, seguindo por essa linha divisória até encontrar o
lajeado que serve de divisor entre os lotes n. 179, 187 e 188 de um lado, e
165, 164,163 e 162 do outro lado, por esse lajeado acima até sua nascente na
altura do lote n. 190, segue pela linha divisória dos lotes n. 190, 191, 192,
194, 196, 198, 200, 201, 202 de um lado e 189, 193, 195, 197 e 199 do outro
lado, até encontrar o lajeado Borboleta, por este abaixo até encontrar a linha
divisória dos lotes n. 153, de um lado e, 152 do outro lado, daí segue pela
linha divisória dos lotes 156, de um lado e, 157 de outro lado, por essa
divisória até encontrar a linha divisória dos lotes n. 146 e 149, de um lado, e
163, 164 e 165 do outro lado, por essa divisória até encontrar a linha
divisória dos lotes n. 165 de um lado, e 166 e 171 de outro lado, por essa
divisória, até encontrar o rio Caçador, por este abaixo até encontrar a linha
divisória dos lotes n. 300, de um lado, e 294 e 295 de outro lado, segue por
essa divisória até encontrar a linha divisória dos lotes n. 300, 301 e 302 de
um lado, e 299 de outro lado, daí segue pela linha divisória dos lotes n. 305,
307, 309, 314, 315, 316, 317, 318 e 319 de um lado, e 304, 306, 308, 310, 350 e
351 do outro lado, segue por essa divisória até encontrar o lajeado Carlito,
por este abaixo até sua desembocadura no rio Uva, por este acima até encontrar
a divisa com o município de Concórdia, por essa divisa, até o rio Jacutinga,
por este abaixo, até sua desembocadura no rio Uruguai, por este abaixo, até a
desembocadura do rio Irani, por este acima até a desembocadura do lajeado Poço
Redondo.
Artigo 3o. – O
município criado por esta lei, fica sujeito ás disposições das leis n.247 de
23/12/48 e 133 de 30/12/53, no que for aplicável.
Artigo 4o.- Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio da Assembléia Legislativa
do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 13 de novembro de 1956.
Paulo Könder
Bornhausen, Presidente
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE XAVANTINA
Lei promulgada n° 945, de 09 de dezembro de 1963
Cria o Município de Xavantina.
O
DEPUTADO IVO SILVEIRA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, de conformidade com o disposto no inciso X, art. 22 da Constituição
do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1° - Fica criado, de conformidade com a Resolução n° 5/63, de 16 de novembro de
1963, da Câmara Municipal de Seara, o Município de Xavantina, desmembrado do de
Seara, com sede na Vila do mesmo nome.
Art.
2° - O Município de Xavantina continuará pertencendo à jurisdição da Comarca de
Concórdia.
Art.
3° - O Município de Xavantina terá os seguintes limites:
a)
– Com o Município de Seara: Começa no Rio Irani, no
marco divisório dos lotes n°s 106 e 117 do Bloco Santa Terezinha, da Empresa
Colonizadora Rio Branco Ltda, e continua, no mesmo bloco, pela linha divisória
dos lotes n°s 106 a 112, 92 a 89, 69 a 72, 65 a 61, 36 a 29, 4 a 1, com os
lotes n°s 117 a 113, 85 a 86, 76 a 73, 53, 60 a 57, 37 a 40, 28, 26, 25, 5 a 8,
até atingir o Bloco Novo. Neste, segue
pela linha divisória dos lotes n°s 13 a 20, com os lotes n°s 12, 21, 44 e 45,
até atingir o Bloco Coronel Maia pela linha divisória dos lotes n°s 121 e 122
com os lotes n°s 123 e 108, até atingir o Bloco Morassutti. Segue pela linha travessão dos Blocos
Morassutti o Coronel Maia, até atingir o marco divisório dos lotes n°s 52 e 53,
no Bloco Coronel Maia. Neste segue pela
linha divisória dos lotes n°s 52, 48, 43, com os lotes n°s 53, 49, 47 e 42, até
atingir o Bloco Rizzo. Continua pela
linha travessão dos Blocos Coronel Maia e Rizzo, até atingir o Bloco
Tiradentes. Segue pela linha travessão
dos Blocos Tiradentes e Rizzo, até atingir o marco divisório dos lotes n°s 25 e
27, no Bloco Tiradentes. Neste segue
pela linha divisória dos lotes n°s 25 e 26, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44,
46, 48, 102 a 105, 118, com os lotes nºs 27, 29, 31, 33, 35, 37, 41, 43, 45,
47, 100 e 101, 115 a 117, até atingir a linha divisória entre as Empresas
Colonizadoras Rio Branco Ltda., Mosele, Eberle, Ahrons Ltda., pela qual
continua até encontrar o Rio Ariranha.
b)
Com o Município de Ipumirim – Começa no Rio Ariranha,
no ponto onde incide a linha divisória entre as Empresas Colonizadoras Rio
Branco Ltda., Mosele, Eberle, Ahrons Ltda., pela qual segue até encontrar o Rio
Irani.
c)
Com o Município de Faxinal dos Guedes – Começa no marco
divisório das Empresas Colonizadoras Rio Branco Ltda., e Mosele, Eberle, Ahrons
Ltda., no Rio Irani, pela qual desce até o lajeado Cardoso, na Volta Fechada,
divisa com Xanxerê.
d)
Com o Município de Xanxerê – Partindo do Rio Irani, no
Lajeado Cardoso, na Volta Fechada, desce o Rio Irani até atingir o marco
divisório dos lotes n°s 106 e 117, do Bloco Santa Terezinha, da Empresa
Colonizadora Rio Branco Ltda.
Art. 4° - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio da
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em
Florianópolis,
09 de dezembro de 1963.
IVO SILVEIRA
Presidente
LEI DE CRIAÇÃO DO DISTRITO DE ARVOREDO
LEI PROMULGADA N° 1.028, de 07 de
julho de 1965
Homologa
a Resolução n° 2/65, de 22 de maio de 1965, da CÂMARA
MUNICIPAL
DE SEARA, que cria o Distrito de ARVOREDO
O
Deputado Lecian Slovinski, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina, de conformidade com o disposto no inciso X, artigo 22 da
Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art.
1° - Fica homologada a Resolução n° 2/65, de 22 de maio de 1965, da Câmara
Municipal de Seara, que cria o Distrito de Arvoredo, com sede na localidade do
mesmo nome.
Art.
2° - O Distrito de Arvoredo terá as seguintes divisas: Partindo, no rio
Ariranha, da linha divisória dos lotes n°s 45 e 20, do Bloco Novo, da Empresa
Colonizadora Rio Branco Ltda., segue pela divisa dos Município de Seara e
Xavantina até atingir ao Rio Irany.
Desce o Rio Irany até a altura do lote n° 62, da Empresa Colonizadora
Luce, Rosa & Cia. Ltda. Segue então
pela linha divisória dos lotes n°s 62 e 63 de um lado, até alcançar o lajeado
Rosário, pelo qual sobe até alcançar o lote n° 86. Segue daí pela linha divisória dos lotes n°s.
86 a 94 de um lado, e n°s 465 a 473 do outro lado. Continua pela linha divisória dos lotes n°
94, de um lado, e n°s 101 a 98, do outro lado.
Segue pelas linhas divisórias das Empresas Colonizadoras Rio Branco
Ltda., e Luce, Rosa & Cia. Ltda., até encontrar o Rio Ariranha, pelo qual
sobe até atingir o ponto de partida.
Art.
3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis,
em 07 de julho de 1965
LECIAN SLOVINSKI
Presidente
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARVOREDO
Desmembrado do
Município de Seara
Lei n° 8.524, de 09 de janeiro de 1.992
Cria o Município de
Arvoredo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1o. – Fica criado o Município de Arvoredo, desmembrado do Município
de Seara, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.
Artigo
2o. – O Município de Arvoredo, terá como Sede a Vila do antigo
Distrito de Arvoredo, elevado à categoria de cidade.
Artigo
3o. – Os limites do Município de Arvoredo passam a ser os seguintes,
conforme mapa anexo:
“Ao
Norte, com o Município de Xanxerê, inicia na foz do rio Xanxerê no rio Irani,
segue por este até a foz do lajeado Reduto, marco de divisa n° 269, (coordenada
geográfica aproximada, lat. 27o00’24”S e long. 52o25’07”W).
Ao
Leste, com os Municípios de Xavantina e Seara, sobe pelo lajeado Reduto até
encontrar um afluente seu da margem esquerda, marco de divisa n° 270
(coordenada geográfica aproximada lat. 27o00’36”S e long. 52o24’48”W),
daí segue por uma linha seca e reta até o marco de divisa n° 271, (c.g.a.
aprox. lat. 27o02’09”S e long. 52o24’47”W), segue por
outra linha seca e reta até o marco de divisa n° 272 (c.g.a. 27o02’10”S
e long. 52o24’10”W), daí por outra linha seca e reta até o marco de
divisa n° 273 (c.g.a. aprox. lat. 27o05’26”S e long. 52o24’37”W),
dai por outra linha seca e reta até o rio Ariranha, marco de divisa n° 274
(c.g.a. aprox. lat. 27o05’28”S e long. 52o23’25”W, desce
por este até a foz da sanga Acácio, c.g.a. aprox. 27o07’10”S e long.
52°24’17”W).
Ao
Sul, com o Município de Seara, segue por uma linha seca e reta até o lajeado
Rosário, marco da divisa n° 275 (c.g.a. lat. 27o06’51”S e long. 52o25’55”W),
desce por este até a sua foz no rio Irani, (c.g.a. aprox. lat. 27o06’53”S
e long. 52o29’18”W).
Ao
Oeste, com o Município de Xaxim e Chapecó, sobe o rio Irani até encontrar a foz
do rio Xanxerê, ponto de partida.”
Artigo
4o. – O Município de Arvoredo, fará parte integrante da Comarca de
Seara.
Artigo
5o. – Integrará o novo Município apenas o seu Distrito Sede que
permanecerá com a mesma denominação.
Artigo
6o. – A instalação do Município de Arvoredo se dará na forma
estabelecida em Lei Complementar.
Artigo
7o. – O Índice de participação do novo Município nos tributos
estaduais será fixado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, até
30 (trinta) dias antes da instalação do mesmo.
Artigo
8o. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo
9°. – Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 09 de janeiro de 1992
Vilson Pedro Kleinubing
Governador do Estado
LEI DE CRIAÇÃO DO DISTRITO DE PAIAL
Lei promulgada n° 776, de 1° de dezembro de 1961
Homologa a Resolução n° 2A/61,
da Câmara Municipal de Itá, que cria o Distrito de Paial.
O
DEPUTADO JOÃO ESTIVALET PIRES, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no art. 31, combinado com o
inciso X, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1° - Fica homologada a Resolução nº 2 A/61, da Câmara Municipal de Itá, que
cria o Distrito de Paial.
Art.
2° - O distrito de Paial terá as seguintes confrontações:
a)
– divisas distritais: com o Distrito de Itá: começa na
foz do lajeado Pavão, no rio Ariranha e por este abaixo até sua foz no rio
Uruguai;
b)
– divisas municipais: com o município de Seara: começa
na foz do lajeado Pavão, no rio Ariranha, segue por aquele acima até encontrar
o segundo marco do lote colonial n° 389 e pela divisa deste e os n°s 377, 390,
391, 393 e 394, onde encontra a cabeceira do lajeado Toca e por este abaixo até
encontrar o lajeado Poço redondo e por este abaixo até a sua foz no rio Irani;
com o município de Chapecó: começa na foz do lajeado Poço Redondo, no rio Irani
e por este abaixo até a sua foz no rio Uruguai;
c)
– divisas estaduais: com o Estado do Rio Grande do Sul:
começa na foz do rio Irani, no rio Uruguai e por este acima até alcançar a foz
do rio Ariranha.
Art. 3° - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA do
Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 1° de dezembro de 1961.
JOÃO
ESTIVALET PIRES
Presidente
LEI DE CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAIAL
Obs.- Apesar de não
constar na Lei de criação, parte da área do Município de Paial foi desmembrada
do Município de Seara quando de sua criação.
Todavia, tal fato, foi corrigido através da Lei Estadual n° 10.023, de
26 de dezembro de 1995, adiante descrita, dando nova redação ao art. 1° da Lei
n° 9.862 de 04 de julho de 1995, que segue.
Lei n° 9.862 de 04 de julho de 1.995
Cria o Município de Paial
O Governador do
Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art.
1° - Fica criado o Município de Paial, desmembrado do Município de Itá,
constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.
Art.
2° - O Município de Paial terá como sede a Vila do antigo Distrito de Paial,
elevado à categoria de cidade.
Art.
3° - Os limites do Município de Paial passam a ser os seguintes:
A
– Com o Município de Seara: inicia no rio Irani, na foz da sanga Decezare
(coordenada geográfica aproximada lat. 27°09’32” S e long.. 52°30’20” W), sobe
por esta até sua nascente, Marco de divisa n. 514 (c.g.ª lat. 27°09’44” S e
long. 52°30’00” W), segue por uma linha seca e reta até a foz da sanga Salvador
Martins da Silva, no lajeado José Albino (c.g.ª lat. 27°09’59” S e long.
52°29’48” W), segue por este até a foz da sanga Manega, sobe por esta até a sua
nascente, Marco de divisa n° 515 (c.g.ª 27°10’26” S e long. 52°28’14” W), segue
pelo divisor de águas entre o lajeado José Albino e Rio Ariranha até a nascente
da sanga Uru, Marco de divisa n° 516 (c.g.ª 27°10’13” S e long. 52°27’40” W)
desce por esta até sua foz no rio
Ariranha, sobe por este até a divisa do lote n° 520, Marco de Divisa n° 517 (c.g.ª 27°10’51” S e
long. 52°25’55”W), segue por uma linha seca e reta até a divisa do lote n° 544,
Marco de divisa n° 518 (c.g.ª 27°11’24” S e long. 52°25’16”W), segue por uma
linha seca e reta até a divisa do lote n° 549, Marco de Divisa n°. 519 (c.g.ª 27°10’54”
S e long. 52°24’44” W), segue por uma linha seca e reta até o rio
Ariranhazinha, Marco de divisa n° 520 (c.g.ª 27°11’22” S e long.52°24’05” W).
B
– Com o Município de Itá: Inicia na divisa do lote n° 549 no rio Ariranhazinha,
Marco de divisa n° 520 (c.g.ª 27°11’22” S e long. 52°24’05” W), desce por este
até sua foz no rio Uruguai.
C
– Com o Estado do Rio Grande do Sul: inicia na foz do rio Ariranhazinha, no rio
Uruguai, segue pela divisa interestadual até a foz do rio Irani.
D
– Com o Município de Chapecó: inicia no rio Uruguai, na foz do rio Irani, sobe
por este até a foz da sanga Decezare (c.g.a Lat.27°09’32” S e long. 52°30’20”
W), início desta descrição.
Art.
4° - O Município de Paial integrará a Comarca de Seara.
Art.
5° - A instalação do Município de Paial dar-se-á na forma estabelecida em Lei
Complementar.
Art.
6° - O índice de participação do novo Município nos tributos estaduais será
fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art.
7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
04 de julho de 1.995
Paulo
Afonso Evangelista Vieira
LEI N° 10.023,
DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
Dá
nova redação ao art. 1° da Lei n° 9.862, de 04 de julho de 1995, que cria o
Município de Paial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço
saber a todos habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1° - O art. 1° da Lei n° 9.862, de 04 de julho de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
1° - Fica criado o Município de Paial, desmembrado do Município de Itá,
constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome e de parte do
território do Município de Seara.”
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.
3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
26 de dezembro de 1995
PAULO AFONSO
EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Lei de criação dos símbolos do Município de Seara
Lei n.
46/71 de 24 de fevereiro de 1971
Brasão,
Bandeira e Hino Municipal
Dispõe sobre a forma e a
apresentação dos símbolos do Município de Seara.
O
Prefeito Municipal de Seara:
Faço
saber a todos os habitantes deste Município que o Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1o. – São
símbolos do Município de Seara de conformidade com o disposto no § 3o.do
art.1o. da Constituição Federal:
a)
O Brasão Municipal
b)
A Bandeira Municipal
c)
O Hino Municipal
CAPÍTULO II
DA FORMA DOS SÍMBOLOS
MUNICIPAIS
Seção I
Dos símbolos em Geral
Artigo 2o. –
Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Seara, os exemplares
confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei.
Artigo 3o. – No
Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento
de Educação e Cultura, serão observados exemplares padrões dos símbolos
municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para confecção,
constituindo-se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados
a apresentação, procedam ou não, de iniciativa particular.
Artigo 4o. – A
confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação
dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial
escrita, quando a confecção for executada por conta de terceiros:
§
1o. – De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja
autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal
ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados competentes.
§
2o. – É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e
o Brasão Municipal.
§
3o. – É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira
Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.
Artigo 5o. – Em
qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou Brasão de
Armas Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da
peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente
da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos,
cores e palavras.
§
Único – Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja
apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e
registro no livro competente.
SEÇÃO II
DA BANDEIRA MUNICIPAL
Artigo 6o. – A
Bandeira Municipal de Seara, de autoria do Heraldista Arcinoé Antonio Peixoto
de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, será esquartelada em sautor,
sendo os quartéis de verde constituídos por quatro faixas brancas carregadas de
sobre faixas vermelhas, dispostas duas a duas em branco e em barra e que partem
dos vértices de um círculo central branco onde o Brasão Municipal é aplicado.
§
1o. – O estilo da bandeira obedece à tradição da heráldica
portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras; as bandeiras municipais devem
obedecer aos estilos oitavado, sextavado, esquartelado ou terciado, tendo por
cores as mesmas constantes do campo do escudo do Brasão, sendo este aplicado em
uma figura geométrica na bandeira ao centro ou na tralha.
§
2o. – O Brasão representa na Bandeira o Governo Municipal e o
círculo branco onde é aplicado simboliza a própria cidade sede do Município; as
faixas que partem dessa figura geométrica dividindo a bandeira em quartéis,
simbolizam a irradiação do Poder Municipal a todos os quadrantes de seu
território e as suas partições assim constituídas, as propriedades rurais
existentes no mesmo.
Artigo 7o. – De
conformidade com as regras heráldicas, a Bandeira Municipal terá as dimensões
oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14
(quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento do
retângulo.
§
Único – A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas
comemorações de efemérides, obedecendo-se sempre, os módulos e cores
heráldicas.
Artigo 8o. – No
Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras
Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam
por conta de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas,
estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato
relacionado às mesmas.
§
Único – Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em
solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, benção
especial, seguindo-se o hasteamento com execução de marcha batida, ou do Hino
Nacional ou Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos
padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que, prestando a
continência civil (mão direita espalmada sobre o coração), versando nas
seguintes palavras: “JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE
SEARA, E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA”;
o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo.
Artigo 9o. – As
Bandeiras, velhas ou rotas, serão incineradas de conformidade com o disposto no
artigo 33 do Decreto-lei n. 4.545 de 31 de julho de 1942, registrando-se o fato
no livro competente.
§
Único – Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o
exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante
significação histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira
inaugurada após a sua instituição.
Artigo 10o. – A
Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol sendo permitido o seu uso à
noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada, normalmente,
far-se-á o hasteamento às 08,00 horas e o arriamento às 18,00 horas.
§
1o. – Quando a bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a
Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que se a Bandeira
Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela
Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano
superior às demais.
§
2o. – Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro em rua
ou praça, entre edifícios ou portas, será colocada ao comprido, de modo que o
lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada
para cima.
§ 3o.
– Quando aparecer em sala ou salão, motivo de reuniões, conferências ou
solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por
trás da cadeira da presidência ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça
do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § 1o, deste
artigo, quando colocada em conjunto com a Bandeira Nacional e Estadual.
Artigo 11o. – A
Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e prédios
municipais, nos estabelecimentos de ensino, públicos e particulares, nas
instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos;
a)
Nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual e
Nacional;
b)
Diariamente, na fachada dos edifícios-sede dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal, e isoladamente em dias de expediente comum,
e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas.
c)
Na fachada do edifício sede do Poder Executivo, será a
Bandeira Municipal Hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre
que estiver presente o Chefe do Executivo, sendo recolhida na ausência deste.
Artigo 12o. – Em
funeral, para hasteamento será levada ao topo do mastro, antes de ser baixada à
meia adriça, ou meio mastro, e, subirá novamente ao topo, antes do arriamento; sempre
que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto
à lança.
§
Único – Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira
Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia, em dias feriados.
Artigo 13o. – Quando
distendida sobre esquife mortuária de cidadão que tenha direito à esta
homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão
à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
Artigo 14o. – Nos
desfiles, a Bandeira Municipal contará com Guarda de Honra, composta de seis
pessoas, sendo uma porta-bandeira, seguindo à testa da coluna, quando isolada,
ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual, quando estas também estiverem
concorrendo ao desfile.
Artigo 15o. – Os
Estabelecimentos de Ensino Municipal, deverão manter a Bandeira Municipal em
lugar de honra, quando não esteja hasteada; do mesmo modo procedendo-se com as
Bandeiras Nacional e Estadual.
Artigo 16o. – É
terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de
mesa em solenidades, devendo obedecer ao previsto no § 3° do Artigo 10o,
da presente Lei.
Artigo 17°. – É proibido o uso e
hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes pelos
Poderes competentes.
Seção III
DO HINO MUNICIPAL
Artigo 18o. – Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir
concurso entre compositores para a escolha do Hino Municipal.
§
Único – A regulamentação do Hino Municipal obedecerá a princípio o constante da
presente Lei e o prescrito no Decreto Lei Nº 4.545, de 31 de julho de 1942, com
relação ao Hino Nacional. *
Seção IV
DO BRASÃO MUNICIPAL
Artigo 19o. – O Brasão
de Armas do Município de Seara, de autoria do heraldista Alcinoé Antonio
Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, é descrita nos
seguintes termos heráldicos: “Escudo samnítico encimado pela coroa mural de
oito torres de argente. Em campo de argente, posto em abismo, um feixe de
hastes de trigo ao natural e acantonadas, espigas de milho abertas, também ao
natural. Como suportes, à destra e sinistra, hastes de feijão soja ao natural,
entrecruzadas em ponta, sobre as quais se sobrepõe um listel de goles, contendo
em letras argentinas, o topônimo SEARA, ladeado pelos milésimos,“1.927 e
1.954”. Ao termo, uma engrenagem de sable nascente do escudo.”
§
1o. – O Brasão, descrito neste artigo em termos heráldicos, tem a
seguinte interpretação simbólica:
a)
O escudo samnítico, usado para representar o Brasão de
Armas de Seara, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal, por
influência francesa, herdado pela heráldica brasileira como evocativo da raça
colonizadora e principal formadora de nossa nacionalidade.
b)
A coroa mural que o sobrepõe é o símbolo universal dos
brasões de domínio que, sendo de argente (prata), de oito torres, das quais
apenas cinco são visíveis em perspectivas no desenho, classifica a cidade
representada na Segunda Grandeza, ou seja, sede de Comarca.
c)
As hastes de trigo postas em abismo (centro ou coração do
escudo), as espigas de milho acantonadas, bem como as hastes de feijão soja dos
ornamentos exteriores, indicam a condição de um município essencialmente
agrícola, cuja fundação se deve a agricultores oriundos de vários Estados,
atraídos pela fertilidade do solo, estando no Brasão indicados os principais
produtos que respondem pela economia municipal.
d)
No listel de goles (vermelho), cor simbólica do
amor-pátrio, dedicação, audácia, intrepidez, coragem, valentia, inscreve-se em
letras argentinas (prateadas) o topônimo identificador SEARA, ladeado
pelos milésimos 1.927, de sua fundação e 1954, de sua emancipação
política.
e)
A engrenagem de sable (preto), nascente do escudo,
simboliza a indústria que é uma das maiores fontes de renda do município.
§ 2o.
– O Brasão, de conformidade com as regras heráldicas, obedecerá em qualquer
reprodução, a construção modular de sete módulos de largura por oito de altura,
tomados do escudo.
Artigo 20o. – O Brasão
será reproduzido em clichês para timbrar a documentação oficial do Município de
SEARA, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a
Convenção Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência
das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia.
Artigo 21o. –
Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão Municipal poderá ser
reproduzido em decalcomanias, brasões de fachadas, flâmulas, clichês,
distintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos em objetos de arte,
desde que, em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores
heráldicas.
Artigo 22o. – A
critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do
Brasão, para comenda àqueles que, de algum modo e sem injunções políticas,
tenham merecido e justificado a honraria outorgada.
§
Único – Será a comenda constituída por medalha Brasão, esmaltada em cores, ou
fundida em metal, ouro ou prata, fixada em lapela com as cores municipais,
acompanhada de Diploma da Ordem, de “Comendador da Ordem Municipal do Brasão”.
Artigo 23o. – Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio
da Prefeitura Municipal de Seara, 24 de fevereiro de 1971.
Theodoro
Barbieri
Prefeito
Municipal
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